Lei 15.358/2026: o que muda para a defesa criminal no campo das provas digitais

A Lei 15.358, sancionada em 24 de março de 2026, instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil, conhecida como Lei Raul Jungmann. A norma tipifica os crimes de “domínio social estruturado” e “favorecimento ao domínio social estruturado”, com penas que vão de 20 a 40 anos de reclusão, classificados como hediondos, inafiançáveis e sem livramento condicional.

Mas o impacto dessa lei vai além do endurecimento penal. Ela redesenhou profundamente a forma como o Estado pode investigar, bloquear bens e monitorar comunicações no ambiente digital. Para quem atua na defesa criminal, entender essas mudanças é o que separa a defesa técnica da defesa genérica.

Tecnologia como causa de aumento de pena

O Art. 2º, §1º, inciso XI da Lei 15.358 introduziu uma agravante inédita no ordenamento jurídico brasileiro: o uso de drones, sistemas de vigilância eletrônica, equipamentos de contrainteligência, tecnologias de interferência comunicacional, programas de criptografia avançada ou quaisquer recursos tecnológicos de natureza similar agora é causa de aumento de pena de dois terços ao dobro.

Na prática, o que o Estado alegar como “uso de tecnologia” pode transformar uma condenação de 20 anos em 40. A base dessa agravante é essencialmente uma prova digital, e como toda prova digital, ela precisa ser sustentada por perícia técnica e cadeia de custódia íntegra.

Para a defesa, o ponto é direto: quem produziu a prova pericial que demonstra o uso daquela tecnologia? Qual a metodologia utilizada? Os dados foram coletados com isolamento de radiofrequência do dispositivo? A extração foi feita com ferramentas forenses reconhecidas? A cadeia de custódia está documentada em cada etapa, da coleta à análise? Se qualquer desses pontos apresentar falha, a base da agravante é questionável.

Bloqueio de ativos digitais com contraditório diferido

O Art. 9º da lei trouxe medidas assecuratórias cautelares que atingem diretamente o patrimônio digital. O juiz pode determinar, de ofício ou mediante requerimento, o sequestro, arresto e bloqueio de ativos digitais, criptoativos, contas Pix, plataformas digitais, domínios e redes de comunicação eletrônica.

O detalhe é o contraditório diferido previsto no §1º: as medidas podem ser decretadas sem prévia oitiva da parte. O investigado só será intimado depois, e terá 10 dias para apresentar provas da origem lícita do bem (§6º).

Isso exige preparo imediato da defesa. Se o advogado não estiver pronto para agir em 10 dias com documentação técnica consistente, extratos de blockchain, histórico de transações e parecer pericial sobre a origem dos ativos, o patrimônio digital do cliente pode ser declarado perdido sem que haja sequer condenação penal. O §8º é claro: se restar “clara” a origem ilícita, o juiz poderá decretar o perdimento extraordinário independentemente de condenação.

A defesa técnica precisa demonstrar que a conclusão de “origem ilícita clara” em ativos digitais e criptoativos exige perícia especializada, não presunção. Rastreamento de blockchain, análise de wallets, cruzamento de dados on-chain e off-chain: tudo isso é técnico e demanda conhecimento específico.

Monitoramento de comunicações e o sigilo profissional

A Lei 15.358 alterou a Lei de Execução Penal para incluir dois artigos que merecem atenção especial.

O Art. 41-A permite que encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos vinculados a organizações criminosas e seus visitantes sejam monitorados por captação audiovisual e gravação, mediante requerimento do delegado de polícia, do Ministério Público ou da administração penitenciária.

O Art. 41-B vai além e toca na comunicação entre advogado e cliente. Quando houver “razões fundadas de conluio criminoso” reconhecidas judicialmente, a comunicação monitorada será submetida à análise exclusiva de um juízo de controle, distinto do juízo responsável pela instrução e julgamento da ação penal. Esse juízo de controle decide sobre a licitude, pertinência e necessidade da prova antes de qualquer remessa ao juízo da instrução (§1º). As gravações que não interessarem à prova devem ser inutilizadas por decisão fundamentada (§2º), e o conteúdo indeferido ou declarado ilícito não poderá ser acessado pelo juízo da instrução criminal (§3º).

A exceção ao sigilo profissional agora está expressa na lei. Quem atua na defesa de presos vinculados a organizações criminosas precisa conhecer exatamente os limites desse mecanismo e as garantias de controle judicial que a própria lei estabelece.

Banco Nacional de Dados e presunção de vínculo

O Art. 29 criou o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas. A finalidade é identificar, registrar e manter base de dados unificada sobre pessoas físicas e jurídicas integrantes, colaboradoras ou financiadoras dessas organizações.

O §6º é o ponto que a defesa precisa dominar: a inclusão do nome, CPF, CNPJ ou outro identificador oficial nesse banco presume o vínculo da pessoa com a organização criminosa para todos os fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional, inclusive compartilhamento de dados, restrições cadastrais e medidas preventivas de segurança pública.

A inclusão segue critérios definidos de forma colegiada entre a União e o ente federativo, levando em consideração antecedentes policiais e criminais, autodeclaração, coautoria delitiva, convívio prisional e vínculos políticos e financeiros (§4º). A defesa precisa acompanhar esses critérios e questionar inclusões que não observem o devido processo legal.

Blindagem processual contra nulidades

O Art. 6º, §5º trouxe uma disposição que impacta diretamente a estratégia da defesa: o eventual descumprimento das regras de cooperação e forças-tarefa integradas não gera nulidade na obtenção dos elementos de informação e das provas.

Isso significa que uma das linhas de argumentação mais utilizadas pela defesa, a nulidade por vício na obtenção da prova decorrente de irregularidade no procedimento investigativo, agora encontra uma barreira legal expressa quando o contexto envolve operações integradas previstas nesta lei.

A defesa não perde todas as ferramentas, mas precisa recalibrar a estratégia. Em vez de arguir nulidade pelo descumprimento das regras de cooperação em si, o foco deve se deslocar para a integridade da prova propriamente dita: cadeia de custódia, metodologia de coleta, preservação dos vestígios digitais, autenticidade e integralidade dos dados.

Audiência de custódia por videoconferência

A alteração do Art. 310 do CPP estabeleceu a audiência de custódia por videoconferência como regra. O juiz deve promover, no prazo de até 24 horas após a prisão, audiência por videoconferência em tempo real com a presença do acusado, seu advogado e membro do Ministério Público.

A lei trouxe garantias que a defesa precisa conhecer:

  • O §9º garante entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação.
  • O §10 exige privacidade ao preso na sala de videoconferência durante a oitiva.
  • O §11 determina que qualquer falha no sistema de comunicação atribuível ao tribunal obriga a repetição completa da audiência, sem convalidar nenhum ato incompleto. Se o sistema caiu ou a conexão falhou durante a oitiva, esse é um argumento técnico concreto para anulação do ato.
  • O §12 estabelece que todos os estabelecimentos prisionais devem ter salas próprias com mecanismos de videoconferência estáveis.

O que isso muda para quem trabalha com provas digitais

A Lei 15.358 tornou a prova digital o campo de batalha central do processo penal envolvendo crime organizado. Agravantes tecnológicas, bloqueios de ativos digitais, monitoramentos de comunicações eletrônicas e perdimento de bens dependem de evidências digitais que podem e devem ser questionadas tecnicamente.

Quem domina as provas digitais não discute só o mérito da acusação. Questiona a integridade de cada evidência, a cadeia de custódia de cada vestígio, a metodologia de cada perícia e a fundamentação técnica de cada medida patrimonial. Essa é a defesa que a nova lei exige.

Dominar a prova digital não é opcional. É o diferencial que muda o resultado do processo. Faça parte do Tribunal Digital.