Os acórdãos colegiados do STJ sobre cadeia de custódia de provas digitais saltaram de 130 em 2024 para 229 em 2025. O dado é de levantamento da CNN Brasil sobre o acervo do Tribunal e está reorganizando a defesa criminal em casos com prova pericial informática, perícia de celular, extração de nuvem e interceptação telemática. Enquanto boa parte da advocacia segue discutindo apenas o conteúdo das mensagens e dos arquivos, a Quinta e a Sexta Turma do STJ estão consolidando, em ritmo acelerado, a tese de que prova digital sem protocolo técnico é prova frágil.
O que os números mostram sobre a jurisprudência
A curva é clara. Em 2022 apareceram decisões isoladas sobre cadeia de custódia digital, tratando o tema como ponto lateral de processos maiores. Em 2024 o STJ já tinha 130 acórdãos colegiados sobre a matéria, sinalizando que os debates entravam no núcleo da decisão. Em 2025 esse número chegou a 229. Em 2026 veio o primeiro precedente expresso sobre o uso de IA generativa como prova, indicando que o Tribunal está antecipando um terreno técnico que ainda nem se consolidou na prática forense.
Crescimento de 76% em um ano, em matéria técnica, não é oscilação. É tendência. E tendência no STJ pavimenta o que pauta decisões nas instâncias inferiores.
Por que a cadeia de custódia digital virou centro do debate
A cadeia de custódia é a rastreabilidade documental do vestígio digital desde a apreensão até o laudo pericial. O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) incorporou ao CPP os artigos 158-A a 158-F, que disciplinam cada etapa, do reconhecimento ao descarte. O Art. 158-D exige que todos os recipientes do vestígio sejam selados com lacres de numeração individualizada. O Art. 158-E obriga o perito responsável a atestar a integridade do vestígio. O Art. 158-B exige registro de todas as movimentações.
Com essas regras no CPP desde 2019, os tribunais precisaram de um tempo para consolidar o que significa “cadeia de custódia” em provas digitais, cujos padrões técnicos (ABNT/ISO 27037, RFC 3227, POP SENASP 2013/2024) não estavam no vocabulário jurídico tradicional. Os 229 acórdãos de 2025 são exatamente a materialização desse aprendizado na cúpula do Judiciário.
Os vícios que o STJ está reconhecendo
O padrão que aparece nos acórdãos recentes da Quinta e da Sexta Turma é estável e identificável. Em processos com perícia de celular, a ausência de IMEI registrado no auto de apreensão, a falta de lacre numerado e a incerteza sobre qual aparelho foi periciado derrubam a prova. Em extrações de nuvem, a ausência de hash calculado no momento da coleta e a falta de documentação da metodologia de preservação são motivo de nulidade. Em prints de WhatsApp e em capturas de tela, a ausência de constatação técnica por perito oficial e de preservação dos arquivos originais transforma o laudo em mera transcrição.
O que une esses casos é uma orientação comum: o STJ não está mais aceitando prova digital como fato consumado. Está exigindo que o elo entre o vestígio original e o laudo esteja documentado em cada etapa, com hash SHA-256, lacre numerado, perito oficial e metodologia reproduzível.
O alinhamento da Quinta e da Sexta Turma
Até 2024, havia divergências pontuais entre as Turmas criminais do STJ sobre o rigor aplicado em cadeia de custódia digital. Em 2025, os acórdãos colegiados das duas Turmas passam a convergir. Essa convergência é relevante para a defesa: o precedente tende a ser aplicável como argumento tanto em processos com recurso atribuído à Quinta Turma quanto à Sexta Turma, reduzindo os riscos de uma resposta dividida do Tribunal.
Para o advogado criminalista, o impacto prático é direto. O requerimento de nulidade baseado em cadeia de custódia digital deixa de ser aposta em um colegiado específico. Vira argumento transversal, aplicável independente da composição que julgar o recurso.
O movimento de 2026 sobre IA generativa
O primeiro precedente expresso de 2026 sobre IA generativa como prova é o sinal antecipatório mais claro. O STJ começou a enfrentar o problema técnico de provas que podem ter sido geradas ou alteradas por sistemas de inteligência artificial antes mesmo de a praxe forense consolidar métodos de detecção. Isso confirma que a Corte está pavimentando um terreno técnico em vez de apenas reagir a casos concretos.
Na perspectiva da defesa, esse movimento é uma segunda camada de oportunidade. Não basta atacar a cadeia de custódia tradicional. É possível, com fundamento em precedente recente, discutir autenticidade da origem em mídias digitais suspeitas de edição generativa, pedindo constatação técnica e exame forense específico.
Como a defesa aplica a tendência no caso concreto
O primeiro movimento é documental, antes de entrar em conteúdo. A defesa precisa extrair do auto de apreensão todos os identificadores do vestígio, como IMEI, número de série, número de lacre, marca, modelo e hash, quando houver. O passo seguinte é ler o laudo pericial e cruzar esses identificadores com o auto, verificando a correlação documental, a metodologia de extração descrita e o hash calculado na origem.
É nesse cruzamento que as fraturas aparecem. Se os arquivos brutos da extração não foram preservados em formato forense, e chegaram apenas em PDF ou TXT, o material perde condições de auditoria técnica e deixa de oferecer garantia de integridade e integralidade. Outro ponto sensível é a ausência de perito oficial do Instituto de Criminalística acompanhando a extração, contrariando a orientação do POP SENASP 2013/2024.
Com esse mapeamento pronto, a próxima etapa é buscar acórdão recente da Quinta ou da Sexta Turma com vício semelhante ao do caso. A base de 229 decisões em 2025 amplia a chance de localizar precedente aplicável. Qualquer fratura documentada é munição para requerimento de nulidade ou desconsideração da prova. O argumento deixou de ser experimental. É linha jurisprudencial colegiada.
O que muda no posicionamento da defesa
A defesa que ainda ataca só o conteúdo da prova digital está deixando absolvição em cima da mesa. Discutir o teor de uma conversa de WhatsApp quando a extração do celular não tem hash, não tem lacre e foi feita sem perito oficial é desperdiçar a parte forte do caso.
O movimento atual do STJ empurra o criminalista para um terreno mais técnico. Saber ler um laudo pericial com olhar crítico, identificar ausência de hash, apontar quebra de correlação documental entre auto e laudo, exigir documentação de metodologia. Esse é o trabalho que os 229 acórdãos de 2025 transformaram em diferencial competitivo real.
Considerações finais
A prova digital só se sustenta contra o acusado quando a cadeia de custódia se sustenta. Quando qualquer elo apresenta fratura documental, existe hoje precedente colegiado recente, da Quinta ou da Sexta Turma do STJ, para fundamentar o requerimento de nulidade. O número de 229 acórdãos em 2025 é mais do que estatística. É a materialização de uma tendência que já está decidindo processos.
O criminalista que domina esse terreno não depende de sorte. Depende de método. E método em prova digital é exatamente o que essas duzentas e vinte e nove decisões consolidaram.
Dominar a prova digital não é opcional. É o diferencial que muda o resultado do processo. Faça parte do Tribunal Digital.

